Lilian Mota advocacia

Atuação do CFOAB no CNJ garante sustentação oral síncrona e afasta restrições em julagmentos virtuais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assegurou a realização de sustentação oral de forma síncrona (presencial ou por videoconferência) sempre que houver pedido tempestivo, vedando restrições que vinham sendo impostas por tribunais do Rio de Janeiro e de São Paulo que limitavam o exercício da advocacia em julgamentos virtuais. A decisão atende a pedido formulado pelo Conselho Federal da OAB, em conjunto com a seccional fluminense, e foi proferida pelo conselheiro relator Marcello Terto, representante da advocacia no CNJ, ainda sujeita à deliberação do Plenário.

Leia a decisão

A medida foi adotada no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003075-71.2023.2.00.0000 e decorre da atuação institucional do CFOAB no CNJ para enfrentar interpretações restritivas no ambiente virtual que vinham comprometendo o exercício pleno da oralidade e do contraditório pela advocacia. As seccionais de São Paulo, Piauí, Pará, Bahia, Mato Grosso, Rondônia e Santa Catarina requereram ingresso nos autos como terceiras interessadas, e foram admitidas no feito.

Para o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, a decisão reforça a centralidade das prerrogativas profissionais. “A sustentação oral não é um favor nem uma faculdade condicionada à conveniência do julgador. É prerrogativa essencial da advocacia e instrumento de efetivação do contraditório. A decisão do CNJ restabelece esse entendimento e corrige distorções que vinham sendo verificadas na prática”, afirmou.

Decisão

Ao analisar o caso, o relator acolheu parcialmente o pedido formulado pelo CFOAB e pela OAB-RJ para assegurar, no âmbito dos tribunais, a observância da orientação segundo a qual, nas instâncias ordinárias, a sustentação oral síncrona deve ser tratada como regra sempre que admissível e tempestivamente requerida. Segundo Terto, interpretações restritivas adotadas no ambiente virtual vinham comprometendo o exercício pleno da oralidade.

No caso do Rio de Janeiro, a decisão determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que orientem seus membros a assegurar, sempre que cabível e havendo pedido tempestivo de destaque, a realização de sustentação oral preferencialmente de forma síncrona, seja presencialmente, seja por videoconferência. Ficou consignado que a forma gravada somente pode ser admitida em hipóteses excepcionais, quando houver demonstração de disfuncionalidade institucional relevante.

O procurador nacional de defesa das prerrogativas, Alex Sarkis, afirmou que a decisão enfrenta uma distorção prática observada nos tribunais. “O que se verificava era uma inversão indevida, em que o ambiente virtual passava a restringir direitos. O CNJ deixa claro que não cabe impor obstáculos ao exercício da sustentação oral, que deve ser garantida de forma efetiva, e não apenas formal”, disse.

A decisão também reafirma que a Resolução CNJ nº 591/2024 estabelece parâmetros mínimos para os julgamentos em ambiente eletrônico, sem autorizar interpretações que convertam a sustentação oral síncrona em exceção ou imponham ao advogado ônus indevido para o exercício desse direito.

Em relação a São Paulo, o relator identificou, em casos concretos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), uma distorção da lógica da liminar anteriormente deferida no próprio PCA. Segundo Terto, houve fundamentação incompatível com a autoridade e com o conteúdo material da decisão do CNJ, especialmente ao se sustentar que a oralidade gravada seria suficiente como regra, reservando-se a sessão síncrona a hipóteses excepcionais.

Terto assinalou que esse entendimento “esvazia” a liminar anteriormente concedida, ao restabelecer, em sentido oposto ao que foi fixado pelo CNJ, a premissa de que o julgamento assíncrono constituiria a regra. “Essa inversão não pode ser admitida”, registrou, ao reforçar que a diretriz do Conselho é a preferência pela sustentação oral síncrona, presencial ou por videoconferência, sempre que admissível e tempestivamente requerida.

A decisão também destaca que os relatos apresentados ao CNJ não traduzem mero inconformismo subjetivo com decisões isoladas, mas apontam possível padrão de resistência institucional à autoridade da liminar, com repercussão direta sobre o exercício das prerrogativas da advocacia e sobre a observância uniforme da Resolução CNJ nº 591/2024.

Diante desse quadro, foi determinado ao TJSP que identifique e intime, com urgência, desembargadores e órgãos julgadores que tenham indeferido pedidos tempestivos de destaque ou afastado a realização de sustentação oral síncrona em desconformidade com a liminar anteriormente proferida, para que passem a observar de imediato a orientação fixada pelo CNJ. O tribunal também deverá prestar informações sobre as providências adotadas para assegurar o efetivo cumprimento da decisão.

A liminar permanece válida até o julgamento definitivo do procedimento pelo Plenário do CNJ.

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