O Conselho Federal da OAB encaminhou, nesta quarta-feira (24/6), ofício ao presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, solicitando a reconsideração da alteração promovida no Regimento Interno da Corte que passou a admitir a participação e o voto de ministro que não tenha assistido à sustentação oral presencial, desde que se considere suficientemente esclarecido para integrar o julgamento.
No documento, a OAB manifesta preocupação institucional com os efeitos da nova disciplina sobre a efetividade da sustentação oral e sobre a percepção de legitimidade do processo decisório jurisdicional.
Para a Ordem, a sustentação oral constitui expressão qualificada do contraditório e da ampla defesa, representando momento processual destinado à interlocução direta entre advogados e julgadores. Sua finalidade, destaca o ofício, não se limita à reprodução de argumentos já constantes dos autos, mas envolve o esclarecimento de questões controvertidas, o destaque de aspectos relevantes da causa e a influência legítima na formação do convencimento judicial.
Ainda segundo a OAB, a presença dos julgadores durante a sustentação oral não configura aspecto meramente formal do julgamento, mas elemento que confere efetividade ao exercício da defesa técnica e concretude ao contraditório participativo consagrado pela Constituição Federal.
O presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, afirmou que a participação no julgamento deve estar associada ao acompanhamento integral das sustentações orais. “A sustentação oral é instrumento indispensável ao devido processo legal. Preservar sua centralidade significa prestigiar o contraditório, a ampla defesa, as prerrogativas da advocacia e fortalecer a confiança institucional na prestação jurisdicional”, destacou.
Entenda a mudança
A alteração foi formalizada pela Emenda Regimental 51/2026, que deu nova redação ao § 4º do artigo 162 do Regimento Interno do STJ. O dispositivo passou a prever que o ministro que não tiver assistido à sustentação oral presencial poderá participar do julgamento, desde que se considere esclarecido para votar.
No ofício, a OAB sustenta que a possibilidade de participação no julgamento sem o acompanhamento presencial ou em tempo real das manifestações orais das partes pode transmitir a percepção de que essas intervenções seriam dispensáveis para a formação da convicção judicial, reduzindo sua relevância institucional e enfraquecendo a confiança dos jurisdicionados e da advocacia no papel constitucional que lhes é assegurado no processo.