O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a OAB não se submete ao regime jurídico aplicável aos demais conselhos profissionais. Com isso, o Plenário afastou a aplicação do limite legal de anuidade previsto para essas entidades.
O entendimento foi firmado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.336.047, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.180), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. A ação foi interposta pela OAB-RJ contra decisão da Turma Recursal que havia limitado o valor da anuidade ao teto de R$ 500 previsto no artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011.
Ao analisar a controvérsia, o relator afastou a aplicação da norma à Ordem e destacou sua natureza institucional diferenciada. No voto, Alexandre de Moraes afirmou que “independentemente do debate quanto à natureza tributária, ou não, das anuidades cobradas pela OAB, matéria controversa tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o fato é que a Ordem dos Advogados do Brasil, por não se equiparar aos demais Conselhos Profissionais, em razão de suas atribuições institucionais ímpares, não se subordina à incidência da Lei 12.514/2011, devendo suas anuidades observarem o disposto na respectiva Lei de regência (Lei 8.906/1994 – Estatuto da OAB).”
Enquadramento constitucional
No processo, o Conselho Federal da OAB atuou como amicus curiae e defendeu o provimento do recurso, com a fixação de tese no sentido de ser inconstitucional a aplicação da Lei 12.514/2011 à entidade . Na manifestação apresentada ao Supremo, o CFOAB sustentou que “é fundamental e elementar que qualquer análise jurídica acerca de sua natureza ou que pretenda lhe impor regras e obrigações contidas em lei, considere antes de tudo seu enquadramento constitucional e sua posição no quadro institucional do Estado Democrático de Direito” .
A controvérsia teve origem em ações ajuizadas por advogados que buscavam limitar o valor da anuidade com base na legislação aplicável aos conselhos profissionais em geral. A OAB-RJ apontou ao STF a existência de decisões divergentes sobre o tema no âmbito dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, evidenciando a necessidade de uniformização nacional da matéria .
Ao final do julgamento, o STF deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença de improcedência do pedido e fixou entendimento vinculante no Tema 1.180 da repercussão geral, estabelecendo que o artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011 não se aplica à OAB e que a fixação e a cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas exclusivamente pela Lei 8.906/1994.