A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a Lei 14.939/2024, que flexibiliza a comprovação da suspensão do expediente forense em feriados locais para fins de interposição de recursos, deve ser aplicada a recursos interpostos antes de sua vigência.
A decisão também se estende ao exame de agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que não admitiram o recurso por ausência de comprovação da suspensão do expediente forense.
A nova norma altera o Código de Processo Civil (CPC) para determinar que, caso o recorrente não comprove a ocorrência de feriado local no momento da interposição do recurso, o tribunal deverá permitir a regularização do vício ou até mesmo dispensá-la, caso a informação já conste no processo eletrônico. Antes da mudança, a falta dessa comprovação no ato de interposição resultava na rejeição do recurso por intempestividade.
O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que a aplicação imediata da norma decorre do artigo 14 do CPC/2015, já que a regra tem natureza processual.
De acordo com o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, essa mudança representa um avanço para a garantia do amplo acesso à Justiça. “A flexibilização da exigência de comprovação do feriado local evita que recursos sejam rejeitados por meras formalidades, assegurando que o mérito das questões levadas ao Judiciário seja devidamente analisado. A advocacia ganha mais segurança jurídica com essa decisão”, disse.
Mudanças
Segundo o ministro, a alteração legislativa não modificou os requisitos de admissibilidade recursal, mantendo a exigência de comprovação da suspensão do expediente forense na localidade onde o recurso foi protocolado. O que mudou foi a imposição de um dever ao Poder Judiciário de oportunizar a correção da omissão, sem estabelecer um prazo específico para isso.
“Salvo quando houver coisa julgada formal sobre a questão, os tribunais competentes devem possibilitar a correção do erro antes de rejeitar o recurso”, destacou o relator. O ministro acrescentou que, nos casos em que a intempestividade for declarada de forma monocrática, caberá ao relator do agravo interno ou regimental solicitar a comprovação do feriado dentro do prazo legal. Se o recorrente já tiver juntado documento idôneo anteriormente, o processo deverá seguir sem necessidade de nova intimação.
O ministro enfatizou a necessidade de prestigiar o princípio da primazia da resolução de mérito, previsto em diversos dispositivos do CPC/2015. “Sempre que possível, portanto, a interpretação das normas processuais em vigor deve se aproximar da solução da lide em seu mérito, afastando o excessivo rigor formal”, ponderou.