O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a constitucionalidade da contratação direta de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação. A decisão, assinada pelo ministro Dias Toffoli, analisou o caso da Câmara Municipal de Imperatriz (MA) e determinou o trancamento de procedimento instaurado pelo Ministério Público estadual.
O presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, celebrou a decisão como vitória histórica para a advocacia. “Ao reconhecer a constitucionalidade da contratação direta de serviços jurídicos, em situações específicas e dentro dos parâmetros legais, o Supremo reafirma a singularidade da atividade advocatícia e a indispensabilidade da confiança na escolha do profissional. Trata-se de um marco que fortalece a autonomia dos entes públicos e valoriza a expertise da advocacia na defesa do interesse público”, afirmou.
Em seu voto, Toffoli ressaltou que, para a configuração de improbidade administrativa, é indispensável o dolo do agente, não bastando a mera culpa. O ministro frisou que a boa-fé ficou demonstrada no processo de contratação, desde a solicitação de prorrogação até o parecer jurídico favorável da Procuradoria da Câmara. “O simples fato de o aditivo ter sido assinado em data posterior ao fim do contrato não indica dolo dos envolvidos. Os atos praticados evidenciam regularidade e transparência”, registrou.
O relator reafirmou que a contratação direta só é legítima quando atendidos requisitos objetivos, entre eles a natureza singular do serviço, a notória especialização do profissional e o preço compatível com o mercado. Nesses casos, destacou, a avaliação cabe ao gestor público, que possui margem de liberdade para escolher o especialista em quem deposita maior confiança. “A confiabilidade, ainda que determinada subjetivamente, deve ser aferida a partir da experiência e da reputação do profissional, sendo a confiança elemento essencial para a contratação”, escreveu Toffoli.
Outro ponto abordado foi a inexistência de obrigação constitucional de criação de procuradorias em todos os municípios. Segundo o ministro, mesmo a presença de procuradores concursados não impede, por si só, a contratação de escritórios externos, desde que demonstrada a necessidade e cumpridos os requisitos legais.
Na decisão, o Supremo também reiterou que a tese do Tema 309 da repercussão geral continua vinculante para todo o país: a contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade é constitucional quando houver necessidade concreta, serviço de natureza singular e notória especialização do profissional, respeitado o valor de mercado.
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