Lilian Mota advocacia

Painel 8 – Especialistas debatem Jurisdição Constitucional

A jurisdição constitucional foi um dos temas debatidos na 24ª Conferência Nacional da Advocacia e reuniu especialistas para falar sobre as muitas interpretações da lei, nesta segunda-feira (27/11). O conselheiro federal do Distrito Federal e membro da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais Francisco Queiroz Caputo Neto considerou as colocações importantes e ricas, com participação de nomes extraordinários do mundo jurídico. Ele abriu o painel “Jurisdição Constitucional” e conduziu os trabalhos junto com o relator, o conselheiro federal de Alagoas Marcos Barros Méro Júnior, e a conselheira federal do Distrito Federal Nicole Carvalho Goulart, secretária da mesa. 

Entre os aspectos discutidos estão os conflitos federativos, medição e a ADPF 984; Modulação de efeitos e novos parâmetros estabelecidos pelo STF; Serviços públicos, direitos fundamentais e livre iniciativa: um diálogo necessário ao desenvolvimento econômico; Reforma da Lei de Improbidade Administrativa; Jurisdição constitucional dos dois lados do Atlântico – relato da aprendizagem de uma professora de Coimbra; Jurisdição constitucional de crise: o papel do Supremo Tribunal Federal frente a crises constitucionais; O direito administrativo sancionador em retrocesso antidemocrático: o julgamento do STF sobre a retroatividade da norma mais benéfica em matéria de improbidade administrativa e Democracia militante e jurisdição constitucional.

Lei de Improbidade Administrativa

A conselheira federal de Minas Gerais e professora da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) Misabel Derzi comentou sobre o voto do ministro do STF Gilmar Mendes  à Lei de Improbidade Administrativa, que apesar de bem embasado, deixou muitas indagações. A docente também falou sobre a votação no Congresso Nacional da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que limita os votos monocráticos de ministros do Supremo Tribunal Federal. Para ela, a PEC, aprovada pelo Senado na semana passada, será inviabilizada, uma vez que será debatida no âmbito do próprio Tribunal, que definirá se a matéria vale ou não.

Seguindo o tema da improbidade, o advogado Marçal Justen Filho falou da prestação dos serviços públicos ao direito fundamental. Ele criticou a dificuldade do STF para analisar sobre a natureza do assunto. Ele lembra de uma decisão monocrática do ministro Alexandre de Morais, para ilustrar a dificuldade em se tratar do tema. 

O ministro, segundo Justen Filho, tratou da relação da natureza de improbidade como próxima da ação penal. O ministro Gilmar Mendes seguiu raciocínio diferente, mas sem contrapor a decisão de Moraes. Para ele, os diferentes votos dos ministros do STF mostram a dificuldade em relação ao assunto. A contradição está em envolver a defesa da sociedade na aplicação dos recursos públicos. 

O professor da Unisa e da ITE-Bauru Georgio Tomelim aproveitou o tema e lembrou que muitas ações acontecem dez, doze anos depois de o magistrado ter deixado o seu mandato. Muitas dessas ações por parte dos Ministérios Públicos, segundo o docente, são uma ação política contra um prefeito ou um político. A nova lei de improbidade amplia o prazo de prescrição para oito anos. Houve também a imposição para prescrição de quatro anos. O que se viu foram os ministros do STF definindo sobre a natureza jurídica da lei.

“O direito administrativo se distancia da prática. O tema é arenoso e difícil de ser debatido devido à alta carga ideológica presente. É preciso que entendamos que o papel do Estado possa encampar toda e qualquer atividade como relevante sem se atentar aos direitos fundamentais. O Estado não é o senhor absoluto do interesse público”, ressaltou o presidente da OAB-AL, Vagner Paes, referente ao mesmo tema.

A subdiretora da faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Paula Veiga, constitucionalista e com formação em direitos humanos, disse que no texto constitucional existem mais semelhanças do que diferenças entre as constituições de Portugal e Brasil. Segundo ela, a Constituição portuguesa influencia a brasileira, principalmente em matéria de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão, mas disse que, apesar da Carta Magna brasileira ter inspiração continental, ela sofre influência da Carta norte-americana. Para ela, essa peculiaridade permite uma personalização nas decisões dos magistrados.

Convidada a participar do evento por Paula Coimbra, a representante do Centro de Direitos Humanos da Universidade de Coimbra, Felipa de Almeida Dias, falou sobre as atividades da entidade, composta por especialistas e pesquisadores. Os trabalhos são voltados à educação e ao estudo científico nas áreas dos direitos humanos. 

Limitação do poder

O professor do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) Pietro Cardia Lorenzoni entende que o papel do constitucionalismo é de limitação de poder. A partir de 1981, houve quase uma cópia do modelo americano, do direito limitado, o que para Pietro é um conceito difuso de constitucionalidade. No meio desse caminho, houve influência da Alemanha e de Portugal. “Nossa ideia de constitucionalismo é liberal, com o STF tendo controle concentrado”, ponderou o docente sobre o modelo de presidencialismo de coalizão.

Autor do livro Democracia Militante em Tempos de Crise,  João Gabriel Madeira Pontes falou que existem conceitos que não se confundem, como a jurisdição constitucional e militância. Para o escritor, o STF se voltou contra iniciativas que pretendiam desmontar instituições importantes para a democracia, como também políticas sociais. Apesar de se manter vigilante, a Suprema Corte tem que ter preocupação adicional porque a ameaça à Constituição ainda paira pelo país.